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AVCB - AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS
O AVCB consiste no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. Trata-se de um documento que atesta a vistoria realizada no local em relação à conformidade com as regras de segurança e prevenção de incêndios.
Esse auto de vistoria é um dos principais documentos que devem ser providenciados pelas empresas e estabelecimentos em geral para que seja possível solicitar e manter a regularização do alvará de funcionamento. Para saber outros detalhes sobre o AVCB, evitar multas e o fechamento da empresa/estabelecimento, confira nosso artigo.
Para que serve o AVCB
A importância do AVCB é observada em diversos aspectos, já que esse documento se refere à proteção de pessoas e do patrimônio. Vejamos os principais pontos que abordam, na prática, para que serve esse auto de vistoria:
Monitorar as edificações
O auto de vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros torna possível o monitoramento de todas as edificações no que diz respeito às regras que deverão ser seguidas para prevenção, combate a incêndios e procedimentos padronizados que precisam ser adotados em situações de pânico.
Assegura o funcionamento do estabelecimento
O AVCB é um dos documentos principais para garantir o funcionamento da empresa/estabelecimento de acordo com a lei e todas as exigências feitas pelo poder público nas esferas municipal, estadual e federal. A ausência desse documento acarreta sérios problemas, o que inclui possibilidade de interdição imediata e suspensão de todas as atividades.
Proteção do patrimônio
O AVCB é um dos documentos solicitados para fins de recebimento de seguro quando as empresas acionam as seguradoras devido à ocorrência de incêndio. As empresas que não possuem esse auto de vistoria podem ter o pagamento do seguro negado, gerando uma despesa imensa com relação aos danos causados pelo incêndio.
Cumprimento da lei
A lei que exige a implementação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB é a lei complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015, que estabelece demais regras que asseguram a proteção das pessoas e do patrimônio no que se refere à proteção e combate a incêndios.
1 – Como fazer
O primeiro passo para receber o AVCB é ter o Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndios – PPCI. Neste documento são apontados todos os equipamentos de segurança necessários para que o ambiente fique seguro e livre de incêndios.
Deve ser enviada uma cópia do PPCI aos bombeiros para que seja feita uma análise prévia quanto aos itens apresentados e conferir se todos eles estão de acordo com o padrão exigido. Após análise do Plano de Prevenção, os bombeiros visitam a empresa/estabelecimento para verificar in loco as conformidades e inconformidades. Caso todas as condições estejam de acordo com o laudo apresentado e avaliação dos bombeiros, é emitido o AVCB.
Quando há necessidade de adequações na empresa/estabelecimento, os bombeiros farão esse apontamento para as devidas correções. O AVCB será emitido somente quando todas essas adequações estiverem concluídas.
2 – Validade
O auto de vistoria tem validade variável. No estado de São Paulo, esse documento é válido pelo período de 1 a 3 anos (o que dependente da finalidade de uso da edificação). Já em outros estados brasileiros, o tempo de validade é diferente. Por isso, é necessário saber exatamente como é a definição no seu estado e se programar para o período de renovação.
3 – Renovação
O AVCB precisa ser renovado meses antes do vencimento indicado. No caso de alterações devido a reformas, ampliações e demais mudanças na estrutura da edificação, é necessário que os bombeiros realizem uma nova vistoria em observância aos padrões de segurança, prevenção e combate a incêndios apresentados pelo local.
Depois de entender o que significa e qual a importância do AVCB, confira nossos demais conteúdos sobre normas e documentos específicos que devem ser adotados por empresas brasileiras dos mais variados ramos de atividade.
PPRA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
Os riscos ambientais são aqueles existentes nos ambientes de trabalho, causados por agentes físicos, químicos ou biológicos, capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
O PPRA, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, tem por objetivo estabelecer medidas que visem a eliminação, redução ou controle desses riscos em prol da preservação da integridade física e mental do trabalhador. A NR-9 determina a obrigatoriedade de elaboração e implementação do PPRA por todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados.
Segundo os parâmetros mínimos e diretrizes gerais estabelecidos pela NR-9, o PPRA deve conter no mínimo a seguinte estrutura:
a. planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
b. estratégia e metodologia de ação;
c. forma de registro, manutenção e divulgação dos dados;
d. periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
Sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano deve ser feita uma análise global do PPRA para avaliação de seu desenvolvimento e realização de ajustes necessários, e estabelecimento de novas metas e prioridades.
O desenvolvimento do PPRA, deve conter as seguinte etapas:
a. antecipação e conhecimento dos riscos;
b. estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
c. avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
d. implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia
e. monitoramento da exposição aos riscos;
f. registro e divulgação dos dados.
Na existência de algumas situações previstas na NR-9, no item 9.3.5.1, deverão ser adotadas medidas de controle necessárias e suficientes para a eliminação, minimização ou controle dos riscos ambientais.
Para os fins da NR-9, nível de ação é o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambienteis ultrapassem os limites de exposição. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico.
A instituição ou empregador deverá manter um registro de dados que constituirão um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA. Esses dados deverão ser mantidos por no mínimo 20 anos e estarem sempre disponíveis para os trabalhadores interessados, seus representantes ou autoridades competentes.
Se tratando das responsabilidades referentes ao PPRA, cabe ao empregador estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA, como atividade permanente da empresa ou instituição e aos trabalhadores colaborar e participar da implementação e execução do PPRA, seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA e informar o seu superior hierárquico direto acontecimento que no seu ponto de vista oferecem riscos à saúde dos trabalhadores.
No caso de vários empregadores realizarem atividades no mesmo local, o dever desses executar ações integradas para que as medidas previstas no PPRA vise a proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados. Deve-se levar em consideração o conhecimento e a percepção dos trabalhadores em relação ao processo de trabalho e dos riscos ambientais existentes para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases.
O empregador deverá garantir, que no caso da existência de riscos ambientais que coloquem em risco grave e iminente um ou mais trabalhadores, haja interrupção imediata de suas atividades, e comunicação ao seu superior hierárquico direto, para que as devidas providências sejam tomadas.
O programa foi instituído para Norma Regulamentadora NR 7, Portaria n.º 3.214, de 08/06/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.
O item 7.3. Das responsabilidades, ficou a cargo de definir algumas obrigatoriedades, dentre elas:
7.3.1. Compete ao empregador:
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Garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;
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Custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
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Indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SES0MT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
-
No caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
-
Inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
Quem pode elaborar o PCMSO
Conforme, o item 3 (ou melhor letra “c”) do subitem 7.3.1, compete ao empregador indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do programa.
Entretanto, caso a empresa esteja desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a norma regulamentadora nº 04 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT), deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO. Além disso, inexistindo o médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
O item 7.3.1.1. ainda acrescenta: Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados.
O que deve estar previsto no PCMSO
Segundo a NR7 no item 7.4.1: O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:
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admissional;
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periódico;
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de retorno ao trabalho;
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de mudança de função;
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demissional.
E o item seguinte complementa:
7.4.2. Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:
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avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;
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exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e seus anexos
Quais os itens da NR 7
PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa.
Tendo sua elaboração obrigatória a partir de 01.01.2004 (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003) o PPP tem por objetivo primordial fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, principalmente no requerimento de aposentadoria especial.
O PPP tem como finalidade:
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Comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em particular, o benefício de aposentadoria especial;
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Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, difuso ou coletivo;
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Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;
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Possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
Criado para substituir os antigos formulários denominados SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, os quais sempre foram de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde, sua exigência legal se encontra no § 4º do art. 58 da Lei 8.213/91.
Anteriormente somente os trabalhadores que tinham direito a se aposentar precocemente, com a chamada aposentadoria especial, recebiam os formulários substituídos pelo PPP.
Em decorrência da IN INSS 118/2005, a partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa ficou obrigada a elaborar o PPP, conforme anexo XV da referida Instrução, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados. Atualmente, a Instrução Normativa INSS 77/2015 , alterada pela Instrução Normativa INSS 85/2016, é que estabelece as instruções de preenchimento e o modelo do formulário do PPP.
A exigência abrange aqueles que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
MICROEMPRESAS
As Micro Empresas e as Empresas de Pequeno Porte não estão dispensadas da emissão do PPP.
RESPONSABILIDADE
A responsabilidade pela emissão do PPP é:
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Da empresa empregadora, no caso de empregado;
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Cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperados filiados;
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Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, no caso dos Trabalhadores Portuários Avulsos – TPA; e
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Sindicato de Categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.
O PPP deve ser preenchido, atualizado e entregue ao trabalhador no momento da rescisão de contrato de trabalho, especificando se o mesmo esteve sujeito aos agentes nocivos à saúde durante o contrato de trabalho, sob pena de multa mínima, de acordo com o art. 283 do Decreto 3.048/99 e da Portaria Interministerial MPS/MF 15/2018 (válida a partir de janeiro/2018) de R$ 2.331,32 (dois mil trezentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos).
O PPP deverá ser emitido com base nas demonstrações ambientais, exigindo, como base de dados:
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Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
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Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
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Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT;
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Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
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Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT;
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Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.
A atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser feita sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções ou pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.
PCD - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho é, felizmente, cada vez maior no Brasil. Iniciativas como a Lei de Cotas, como é conhecida a Lei nº 8.213, de julho de 1991, asseguram a efetivação de pessoas com deficiência no mundo corporativo. Mas, apesar disso, o desafio ainda é grande: apenas 1% desse grupo está formalmente incluído no mercado de trabalho. Isso significa que mais de 900 mil vagas de emprego deveriam ser ocupadas por profissionais PCD se a legislação fosse, de fato, cumprida.
E, se de um lado os profissionais precisam lidar com a falta de oportunidades e baixa qualidade das ofertas de emprego; do outro, as empresas dispostas a contratarem, seja pelo senso de responsabilidade social ou pela obrigatoriedade legal, ainda lidam com desafios durante o trâmite burocrático da contratação.
O laudo médico PCD, documento que comprova formalmente a deficiência de uma pessoa, fazendo garantir seus direitos, é uma das burocracias que muitas empresas ainda têm dificuldades em atender. É importante saber que o laudo médico do profissional é o que permite à empresa enquadrá-lo na Lei de Cotas e encaminhá-lo ao posto de trabalho ideal para sua condição, de acordo com suas limitações e necessidades de adaptação.
Mas como saber se o laudo PCD foi feito corretamente?
Se o objetivo do Laudo é atestar a deficiência do profissional, ele deve conter:
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dados que identifiquem o trabalhador (nome, RG, CPF);
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a especificação da deficiência;
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o código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID);
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a autorização do empregado para tornar pública a sua condição.
Como deve ser o laudo para cada tipo de deficiência:
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Em caso de deficiência auditiva, é necessário que o profissional anexe ao atestado a cópia da audiometria, que comprove a deficiência (ver Artigo 5º do Decreto 5.296/04 no atestado).
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Em caso de deficiência visual, deve estar anexado o relatório do oftalmologista. A deficiência deverá preencher os requisitos do decreto (ver Artigo 5º do Decreto 5.296/04 no atestado).
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Em caso de deficiência mental, deve estar anexado o relatório do psiquiatra e/ou psicólogo.
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Em caso de deficiência física, deve estar descrito corretamente a deficiência e caso haja encurtamento de membro, considerar apenas quando for maior que 4 cm. Nos casos de paralesia, atentar para a causa e considerar somente os casos de evidente perda da força muscular (ver Artigo 5º do Decreto 5.296/04 no atestado).
Além da pessoa com deficiência, a Lei de Cotas também abrange profissionais reabilitados pelo INSS. Ou seja, profissionais que tiveram perda ou anormalidade temporária de sua estrutura ou função psicológica ou fisiológica e, para serem reinseridos no mercado de trabalho, passaram pela qualificação profissional obrigatória oferecida pelo INSS. Para a contratação desses profissionais, é obrigatória a apresentação do certificado de reabilitação, sendo dispensável o laudo médico.
PERICIAS TRABALHISTAS
Como o próprio nome já sugere, perícia trabalhista serve para esclarecer controvérsias técnicas que ocorrem na relação de trabalho e que não possam ou não tenham sido comprovadas por meio de documentos ou ainda quando existem dúvidas sobre a legitimidade das informações disponíveis.
A perícia trabalhista geralmente analisa aspectos ambientais do trabalho, como insalubridade, periculosidade, grau de exposição a agentes nocivos, entre outros. Dependendo da situação, também pode ser realizada a perícia médica para verificar a ocorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional e ainda a perícia contábil, quando os cálculos do processo forem mais complexos do que o habitual e exigirem conhecimentos específicos.
Para ser considerado válido, o laudo pericial trabalhista deve conter uma descrição detalhada de todos os fatos observados pelo perito e que o levaram à sua conclusão. Deve ser objetivo, claro, conciso, exato e prezar pelo rigor técnico. Deve conter, ainda, a metodologia e os equipamentos utilizados, a resposta aos quesitos formulados pelo juiz e pelas partes e eventuais tabelas, exames ou outros anexos que se façam necessários.
Quanto tempo demora a perícia trabalhista?
A data da perícia é marcada pelo próprio perito e comunicada nos autos do processo. O reclamante e a reclamada receberão uma notificação que indicará a data, horário e local onde será realizada a vistoria, além de uma lista de documentos que deve levar, se for o caso.
No dia, o reclamado normalmente é acompanhado apenas pelos representantes da reclamada (dono, preposto, técnico de segurança, etc). Não existe necessidade do advogado comparecer, no entanto, também não há impedimentos para que ele não compareça, caso o seu cliente faça questão. Já o reclamante, em casos de perícia médica, deve obrigatoriamente comparecer, mas na perícia técnica precisa constar em ata a autorização judicial. A empresa não é obrigada a permitir a entrada do advogado na perícia, então se a intenção do advogado é acompanhar, essa autorização precisa constar expressamente no processo.
Na data da da perícia, o perito faz a vistoria, toma notas e tira fotos. Depois disso, apresenta um laudo que deve ser fundamentado e ter conclusão. Os prazos variam dependendo da organização e do zelo da vara federal e do perito nomeado.
Quem paga a perícia trabalhista?
A perícia trabalhista é paga por quem perde ao final de todo o processo, salvo se beneficiária de justiça gratuita. Algumas Varas solicitam um depósito antecipado para as partes, mas de acordo com a redação do artigo 790-B, § 3º, o juiz não pode mais exigir o adiantamento de valores para a realização de perícias. A assistência judiciária compreende as isenções dos honorários de advogado e peritos.
Cálculo judicial trabalhista
Um grande problema encontrado pelo jurídico corporativo é referente a terceirização dos cálculos. Muitos advogados corporativos não conseguem ter controle de volume de cálculos. Além disso, em muitos casos os escritórios terceiros estão totalmente desalinhados com os interesses da companhia. Para solucionar este problema, a Compliance Perícias conta com uma equipe extremamente capacitada e tecnologia que une todos os escritórios terceiros em uma única plataforma. Assim, o jurídico corporativo consegue realizar uma gestão centralizada dos cálculos judiciais trabalhista, com relatórios estratégicos para tomada de decisões e, principalmente, um saving financeiro para aumentar o desempenho do departamento.
LTCAT - LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO
O LTCAT é elaborado com o objetivo de documentar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho e avaliar se eles podem gerar insalubridade para os trabalhadores eventualmente expostos.
As empresas podem ser multadas caso não possuam o LTCAT.
A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeito a penalidades previstas em lei.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser feita em formulário estabelecido pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Obrigatoriedade do LTCAT
A LeiNº 9.732 , DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998, no artigo 57, parágrafo 1º faz menção: A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Para que serve o LTCAT ?
É um comprovante de que o trabalhador esteve exposto a determinados riscos ambientais durante o período de permanência na empresa. É a partir dele que é determinada a necessidade ou não da aposentadoria especial pelo INSS.
Qual a validade do LTCAT?
O LTCAT não têm uma validade apenas considerando uma periodicidade.
O mesmo, deve ser atualizado sempre que ocorrer alterações no ambiente de trabalho. Lembrando que o mesmo não substitui nenhum dos programas como o PPRA, PCMSO, PCMAT ou PGR, o LTCAT é um documento regulamentado pela Previdência Social, sem força substitutiva para um documento sugestionado pelo Ministério do Trabalho.
Qual é a penalidade para quem não realiza o LTCAT?
O decreto nº 3.048, de 06 de maio de 199 – art. 283, Capitulo III estabelece uma multa para empresas que não realizam o LTCAT que vária segundo a gravidade da infração, podendo ser entre R$ 991,03 a R$ 99.102,12. Esses valores estão atualizados conforme a Portaria MPS nº 727 de 30 de maio de 2003.
Elaboração do LTCAT
O LTCAT é um laudo baseado nos trabalhos de higiene ocupacional, veja em nosso artigo sobre higiene ocupacional informações sobre a elaboração, clique aqui.
O laudo, também é elaborado com observação nas questões de insalubridade, por isso sua confecção passa constantemente pela observação da NR-15.
Pela NR-15 podemos encontrar os limites de tolerância de cada agente nocivo, que são tratados no anexo dessa norma, veja:
EXAMES OCUPACIONAIS
Todo trabalhador regido pela CLT, sendo facultativo (porém recomendável) ao empregado doméstico, deve submeter-se aos exames médicos ocupacionais, sendo estes obrigatórios na admissão, na demissão e periodicamente no curso do vínculo empregatício, nos termos da NR-7. Os custos dos exames são de responsabilidade do empregador.
Finalidades dos Exames Ocupacionais
Para o empregador:
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Promoção e preservação da saúde dos trabalhadores;
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Redução do absenteísmo motivado por doenças;
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Redução de acidentes potencialmente graves;
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Garantia de empregados aptos à função para um melhor desempenho;
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Evitar as implicações legais pela falta de atendimento à sua obrigatoriedade.
Para os empregados:
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Garantia da manutenção das condições de saúde para o desempenho da função;
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Minimizar a chance de arbitrariedades em caso de doença ou acidente.
As condições e procedimentos deverão ser realizados de acordo com as disposições contidas na NR – 7.
A obrigatoriedade dos exames médicos ocupacionais estão previstos no Programa de Saúde Médico Ocupacional - PCMSO, o qual prevê os seguintes tipos de exames:
Admissional: Deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades.
Periódico: Deverá ser realizado de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou às situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
de acordo com a periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais trabalhadores:
anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
Retorno ao trabalho: Deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
Mudança de função: Deverá ser realizado antes da mudança de função ou antes de qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.
Demissional: No exame médico demissional será obrigatoriamente realizada em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;
90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.
Para cada exame médico realizado, o médico deverá emitir o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias:
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A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho;
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A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas, deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO.
Os registros deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador.
LTA - LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
O Laudo Técnico de Avaliação é um pré-requisito para a regularização de qualquer estabelecimento de interesse a saúde. Seja um fabricante de Correlatos ou até mesmo um Fabricante de Medicamentos, antes da obtenção da AFE.
O LTA é uma espécie de planta fluxograma onde dados técnicos do prédio são avaliados pela Vigilância Sanitária. Para essa avaliação existe uma espécie de checklist, onde dados como:
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Memoriais descritivos do projeto;
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Descritivos da obra;
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Descritivos das atividades que serão realizadas no prédio.
O principal objetivo do Laudo Técnico de Avaliação da Vigilância Sanitária é garantir que todos os edifícios sigam as mesmas normas do Ministério da Saúde e Sistema Único de Saúde (SUS).
O LTA, assim que aprovado, será publicado no Diário Oficial da União (DOU) ou em outro meio oficial. A publicação neste veículo de comunicação já é o suficiente para comprovar aprovação da Vigilância Sanitária.
Para que serve o Laudo Técnico de Avaliação da Vigilância Sanitária
De acordo com a Portaria CVS 10, de 05 de agosto de 2017, o Laudo Técnico de Avaliação possui dois principais objetivos. São eles:
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Garantir a adequação física-funcional de todas as edificações destinadas a qualquer área da saúde, seguindo as normas impostas pelo SUS, com o objetivo de assegurar eficiência e segurança no ambiente.
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Melhorar o procedimento de avaliação, dando maior transparência e eficiência no processo e assegurar a compatibilidade entre a edificação e suas respectivas instalações cuja atividade principal seja destinada à saúde.
Qual a relação de documentos exigidos para obter o Laudo Técnico de Avaliação da Vigilância Sanitária:
Para Obter o LTA da Vigilância Sanitária, alguns documentos são exigidos para realizar a petição. Alguns deles são:
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Memoriais do Projeto e da Obra;
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Memorial de Atividades;
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Projeto apresentado em escala 1:100 (um centímetro para 100 centímetros);
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Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).
Existem ainda alterações para projetos climatizados, cemitérios ou com outras peculiaridades. O caminho mais rápido e fácil para Conseguir Laudo Técnico de Avaliação da Vigilância Sanitária é contar com uma empresa especialista, como a RAGB.
Tem dúvidas ou não encontrou o que procurava?